FAQ
A mediação é um procedimento em que o mediador, terceiro imparcial e sem poder decisório aproxima as partes para que sejam encontradas soluções de ganho mútuo. Com a transformação digital ocorrida no Ordenamento Jurídico Brasileiro o Poder Judiciário teve de criar figuras como juízes leigos, que auxiliam o juiz togado, porém, na advocacia autônoma, os profissionais foram cada vez mais onerados com diligências e necessidade de atualização tecnológica. Concomitantemente, os aplicativos de mediação-abutres surgiram no mercado jurídico, e apesar de vários terem sido proibidos, pessoas nefastas continuam agindo ilegalmente, desequilibrando o mercado de consumo e roubando dinheiro dos consumidores. Surgiu, então, a figura do mediador legal, que diferentemente do mediador judicial, trabalha exclusivamente na aproximação do cidadão junto aos órgãos de defesa do consumidor (Procon, Consumidor.gov.br) ou núcleo de primeiro atendimento junto aos juizados especiais cíveis, de modo a ajudar o consumidor a não ser enganado por sistemas classificados como mediação-abutre que prejudicam o mercado da advocacia e se apropriam indevidamente de parte dos valores negociados junto às companhias aéreas.
Já na negociação, o advogado atua como facilitador do diálogo para auxiliar pessoas em conflito com empresas a encontrarem soluções de ganho mútuo e construírem um acordo. Apesar de a legislação ainda estar atrasada e ainda não prever a necessidade de participação do advogado, tem-se, pelos operadores do direito, que o consumidor sempre deve buscar o auxílio de um advogado que vai indicar o melhor acordo para o consumidor.
Entre 2013 e 2016 a OAB/SP determinou que a captação de clientes em massa configura mercantilização da advocacia e captação irregular de clientela, delimitando o uso de aplicativos de respostas automáticas por advogados, conforme processos , E-4.287/2013, E-4.430/2014 e E-4.642/2016. Assim acompanharam as seccionais de todos os estados.
Em 27/05/2021 a empresa de mediação-abutre Liberfly foi condenada por exercício ilegal da advocacia, captação indevida de clientes para terceiros e mercantilização da advocacia, momento em que foi determinado que a mediação é “recomendada quando há relação de continuidade entre as partes, como ocorre em direito de família, vizinhança e societário”, excluindo-se o âmbito de defesa do consumidor.
Pelo fato de tais empresas de mediação-abutre ainda estarem prejudicando os consumidores e o mercado de advocacia em busca de ganho ilícito, desrespeitando as normas que regem a publicidade no direito, advogados começaram a processar tais empresas pela prática de exercício ilegal da profissão e concorrência desleal, sendo certo que alguns estudos constatam que tais empresas abutres se apropriavam de 90% do valor da indenização que o consumidor recebia, enquanto os advogados recebem apenas 30% de honorários de êxito, normalmente, nessas causas.
Dessa forma, mediador legal atua apenas no âmbito consumerista extrajudicialmente, única e exclusivamente, nos casos em que o profissional (mediador) já tem um vínculo prévio com o consumidor que está enfrentando um problema na relação de consumo. O mediador legal poderá intermediar o problema extrajudicialmente caso tenha vínculo prévio com o consumidor lesado. Caso contrário, poderá ser configurado exercício ilegal da profissão e/ou captação indevida de clientes e captação indevida de clientes para terceiros. O mediador não poderá fazer publicidade ativa, conforme regras de marketing e publicidade da OAB. Em relação ao mediador legal, assim estão sendo estabelecidas as diretrizes da atividade:
O QUE PODE:
- Falar sobre direito do consumidor com caráter informativo.
- Responder perguntas de forma genérica, sem adentrar no caso concreto apresentado pelo consumidor.
- Listar os órgãos de defesa de consumidor para registro da reclamação.
- Registrar a reclamação do consumidor em sítios eletrônicos de mediação sem analisar documentos ou o conteúdo da reclamação.
O QUE NÃO PODE:
- Ser parcial ou ter interesse econômico na solução do problema.
- Receber parte da indenização extrajudicial como forma de pagamento pelos serviços.
- Defender o interesse de alguma parte.
- Analisar documentos e emitir pareceres.
- Elaborar reclamações administrativas.
- Fazer mediação quando não há relação de continuidade entre as partes.
O QUE ACONTECE ATUALMENTE NO MERCADO:
- Exercício ilegal da advocacia travestido de mediação.
- O Mediador abusa da publicidade irregular, captando clientes de forma indevida para advogados e/ou o próprio advogado, atuando como mediador, usa da mediação para fazer publicidade e captar clientes para si.
O benefício de realizar a mediação com mediadores legais ou com advogados é incontestável para quem tem experiência no ramo. Prestadores de serviços jurídicos das próprias empresas sabem que é muito mais vantajoso negociar com um consumidor hipossuficiente que não está sendo auxiliado por profissionais éticos. É a diferença entre a realização de um acordo de R$700,00 em valores de crédito referente a passagens aéreas ou um acordo mais benéfico que pode chegar a R$8.000,00 (de acordo com o estudo elaborado por profissionais, referente à média das indenizações sobre o tema, nos últimos anos).
Os benefícios da utilização da plataforma voe.legal para mediação são inúmeros. Para os participantes podemos mencionar: calculadora de direitos de aviação civil; economia de gastos empresas de marketing digital; autorização para utilizar o material elaborado pela equipe voe.legal; possibilidade do uso de vários meios eletrônicos, sem necessitar um software especial; participação na comunidade de profissionais autônomos. Lembrando que com a presença de um mediador legal ou negociador, o consumidor não precisará se preocupar com a administração de sua reclamação em sítios eletrônicos de suporte ao consumidor e tampouco será enganado com soluções inadequadas oferecidas por sítios de reclamação-abutres (Liberfly, Resolvvi e afins), balizadas em estudo pré elaborados por profissionais da área.
A mediação legal pode ter tantos diálogos quanto as partes desejarem. O comum é o procedimento durar de 1 a 3 semanas, considerando todo o fluxo. Dependerá do tempo de resposta do consumidor às solicitações feitas pelo mediador. O sítio eletrônico consumidor.gov.br, por exemplo, impõe um prazo de resposta de 7 (sete) dias às empresas.
A empresa que violou os direitos dos consumidores alega que a maior garantia de que qualquer acordo será cumprido é ser celebrado de livre vontade e corresponder à vontade real dos seus celebrantes, satisfazendo as necessidades de todos os envolvidos. Porém isso é informação absolutamente incompleta. Existem inúmeros casos judiciais em que as empresas não pagam os valores de acordos (comprovados no sítio eletrônico do TJRJ), motivo pelo qual o advogado mediador, mediador-legal, conciliador ou negociador sempre buscará a negociação de uma cláusula de multa em caso de não pagamento dentro do prazo estipulado. Caso o profissional envolvido não seja advogado, a negociação não poderá ser realizada sem auxílio de advogado.
A Resolução nº 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça, o Novo Código de Processo Civil, a Lei de Mediação (13.140/15), e, no Tribunal de Justiça de São Paulo, o Provimento CSM nº 2.289/2015.
O projeto de lei 5.511/2016 prevê que a presença do advogado será obrigatória, porém o projeto ainda encontra-se em fase de tramitação.
Atualmente, compete a cada uma das partes decidir se pretende ser acompanhada pelo seu advogado durante as sessões. Embora a presença do advogado seja facultativa na mediação extrajudicial e mediação legal (art. 10 da Lei de Mediação), é aconselhável e útil quando necessária assessoria jurídica para a compreensão do problema e busca de soluções. A lei determina que quando uma das partes estiver acompanhada de advogado, a outra deve também estar. Lembrando que o mediador legal que não se encontre registrado junto aos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, não poderá analisar documentos ou o caso concreto e não poderá negociar junto a empresas ou alterar a reclamação administrativa a ser registradas em sítios eletrônicos de resolução de conflitos.
Caso as partes não cheguem a um acordo, podem utilizar outros meios para buscar uma solução ao conflito, tais como a arbitragem e o Judiciário.
Se em paralelo à mediação estiver tramitando ação judicial, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §3º, Código de Processo Civil).
A negociação, a conciliação e a mediação são métodos autocompositivos, sujo resultado possível é um acordo.
A negociação costuma ser uma conversa direta entre as partes em busca de solução.
A conciliação é recomendada para conflitos pontuais, cuja solução está pautada nas posições, que normalmente correspondem ao pedido no processo judicial ou arbitral, e por isso, necessita de menos informação, é mais superficial, rápida, e possibilita uma intervenção direta, inclusive com sugestões, posicionamento acerca da jurisprudência, etc.
A mediação é recomendada para conflitos mais complicados, que se prolongam, em que é importante manter o relacionamento, melhorar a comunicação, olhar para o futuro, com um procedimento estruturado, em que o mediador não sugere soluções, mas faz perguntas para que as partes compreendam seus interesses, identifiquem aquilo que realmente importa e que as move em direção ao que estão pedindo, e por isso, necessita de mais investigação, para entender o que está por trás, o que não foi explicitado, utiliza o tempo de acordo com cada situação, e demanda uma intervenção sutil, indireta, técnica, fomentando o protagonismo e a criatividade, para que as pessoas envolvidas possam gerar opções, fazer escolhas e tomar decisões informadas, que lhes atendam.
A mediação legal é a única permitida, atualmente, no mercado de consumo e é recomendada para o consumidor lesado que não tem tempo de resolver os conflitos simples de defesa do consumidor, e a sua existência surgiu para contrapor a mediação-abutre. O mediador legal apenas intermedia a reclamação do consumidor junto a sítios eletrônicos de mediação, órgãos de defesa do consumidor ou, em outros casos, aponta o caminho a ser feito para que não seja enganado por empresas de mediação-abutre, não podendo, jamais, indicar advogados caso não seja solicitado, sob pena de configuração de captação de clientes de forma indevida para terceiro.
A arbitragem é o método adversarial e extrajudicial de solução de controvérsias, por meio do qual um terceiro imparcial, com formação técnica, é escolhido pelas partes para conduzir o procedimento arbitral, a pedido e por vontade das partes, o qual propicia a realização de provas e atos em ampla defesa e contraditório, aplica o direito objetivo ou a eqüidade ao caso concreto por sentença, independentemente dos interesses e da satisfação das partes, cujo teor pode ser coercitivamente executado na via judicial. É regulada pela Lei 9.307/96 e só pode recair sobre direitos patrimoniais disponíveis. O árbitro decidirá quem tem razão, conforme as normas indicadas.
O Judiciário é um método adversarial e estatal de solução de controvérsias, garantido constitucionalmente, por meio do qual o juiz conduz o processo judicial quando provocado por alguma das partes, propicia a realização de provas e atos em ampla defesa e contraditório, aplica o direito objetivo ao caso concreto por sentença, independentemente dos interesses e da satisfação das partes, cujo teor pode ser coercitivamente executado. O juiz decidirá quem tem razão, conforme a legislação aplicável.